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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001544-27.2026.8.16.0184 Recurso: 0001544-27.2026.8.16.0184 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): ALDINEIA DIAS PETERLINI LOURENÇO Embargado(s): ODONTOPREV S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE, COM O NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO OS AUTOS SEQUER DEVERIAM TER SIDO REMETIDOS À TURMA RECURSAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE INCUMBE À TURMA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARITGO 99 §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDINEIA DIAS PETERLINI LOURENÇO (evento 1.1) contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto, em razão de sua deserção (evento 8.1 dos autos n. 648-86.2023.8.16.0184). A embargante sustenta, em síntese, que em virtude do não recebimento do recurso (evento 104.1) pelo juízo de origem e inexistindo insurgência quanto a isso pela recorrente, o recurso sequer deveria ter sido remetido às Turmas Recursais. Pede, assim, seja determinada a exclusão da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais e, por conseguinte, determinado o arquivamento dos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ora, a análise a respeito do cabimento da gratuidade da justiça e do pagamento de custas compõe o juízo definitivo de admissibilidade feito pelo Relator ao tempo da remessa do recurso às Turmas Recursais, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil inominado. Confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." (grifou-se). Com efeito, a sucumbência deve ser compreendida não apenas como a derrota decorrente do insucesso na tese defendida no mérito do recurso, mas também como a responsabilidade pela movimentação processual. O princípio da causalidade é o eixo dessa lógica: quem provoca o processo — ou incidente processual, como o recurso — deve arcar com os custos decorrentes, inclusive os honorários advocatícios da parte contrária. Simples assim. No caso de deserção, a recorrente interpôs recurso sem cumprir os requisitos legais, ou seja, o recolhimento do preparo. Ainda que o mérito não seja apreciado, há mobilização da máquina judiciária e atuação da parte adversa, que precisa se manifestar, acompanhar o processo e, muitas vezes, preparar contrarrazões. De fato, esse custo institucional e o esforço da parte contrária não podem ser ignorados apenas porque o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade A condenação da embargante, portanto, tem fundamento na ideia de que a parte que decide recorrer deve responder pelas consequências dessa provocação, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da inaptidão do recurso. Com a devida vênia, os presentes embargos não se prestam a corrigir vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a rediscutir os efeitos da sucumbência, o que é inadequado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de acolher os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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